A importância dos mecanismos de renúncia fiscal para o fomento da atividade cultural no Brasil

Há uma certa ingenuidade em imaginar que a cultura floresce por si mesma, como se bastasse a existência do talento para que uma orquestra se sustente, um museu permaneça aberto ou um livro de poesia chegue às livrarias. A experiência histórica desmente essa crença. Da Florença dos Médici ao Brasil contemporâneo, a produção artística de maior fôlego sempre dependeu de algum arranjo entre criadores e financiadores, sejam eles príncipes, igrejas ou, no caso brasileiro, o próprio Estado por meio de instrumentos de renúncia fiscal. Compreender o papel desses mecanismos não é exercício de erudição vazia, mas condição para avaliar com justiça um dos raros consensos que atravessam governos de matizes ideológicos distintos: a convicção de que a cultura, sem algum estímulo tributário, tende a minguar diante da lógica implacável do mercado.
O instrumento mais conhecido dessa engenharia fiscal é a Lei Federal de Incentivo à Cultura, sancionada em 1991 e popularizada sob o nome do senador que a propôs, Sérgio Paulo Rouanet. Sua arquitetura é menos complexa do que a fama sugere. A União permite que pessoas físicas e jurídicas destinem parte do imposto de renda devido a projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, em vez de recolher integralmente esse valor aos cofres públicos. Não se trata, portanto, de gasto público adicional, mas de uma escolha sobre o destino de um tributo que already seria pago. Essa distinção conceitual é crucial e frequentemente ignorada no debate público: quando um jornal noticia que a Lei Rouanet "custou" bilhões ao erário, comete um equívoco técnico, pois o dinheiro nunca deixou de ser do contribuinte na sua origem, apenas teve sua destinação redirecionada por decisão legislativa.
A lei estrutura-se em dois artigos que merecem distinção clara. O artigo 18 contempla segmentos considerados de especial relevância simbólica, como artes cênicas, música erudita, literatura de valor artístico e preservação do patrimônio material e imaterial, permitindo dedução de cem por cento do valor investido. Já o artigo 26 abrange um espectro mais amplo de manifestações culturais, exigindo contrapartida financeira do proponente e limitando a dedução a percentuais que variam conforme se trate de doação ou patrocínio, e conforme o contribuinte seja pessoa física ou jurídica. Essa arquitetura dual revela uma intenção deliberada do legislador: hierarquizar prioridades sem excluir manifestações populares ou emergentes do alcance do incentivo.
Os números recentes confirmam a vitalidade desse mecanismo, ainda que envolto em contestações recorrentes. Em 2025, a captação via Lei Rouanet atingiu a marca de três bilhões e quatrocentos e dez milhões de reais, o maior volume desde a criação do sistema em 1994, representando crescimento de doze inteiros e um décimo por cento sobre o ano anterior e de quarenta e cinco por cento sobre 2023. Chama atenção, dentro desse universo, o desempenho das estatais federais, que aplicaram quatrocentos e três milhões e setecentos mil reais em projetos culturais, o maior patamar já registrado por esse segmento de patrocinadores. A região Sudeste manteve a hegemonia na captação de recursos, concentrando parcela expressiva do total nacional, enquanto a região Norte, historicamente marginalizada nesse fluxo, registrou salto de oitenta e um por cento entre 2023 e 2025, ainda que partindo de base numérica modesta. Esse dado, aparentemente técnico, revela algo mais profundo: a persistência de desigualdades regionais na distribuição do incentivo cultural, um problema que a legislação, por si só, não resolve, pois depende também da capacidade de captação e articulação de proponentes locais junto ao mercado patrocinador.
Não seria intelectualmente honesto, contudo, apresentar a renúncia fiscal como panaceia isenta de críticas. O mecanismo enfrenta objeções consistentes desde sua concepção. A primeira delas diz respeito à concentração geográfica e temática dos recursos, historicamente direcionados a projetos de grandes centros urbanos e a expressões culturais já consagradas, em detrimento de manifestações populares, periféricas ou de regiões menos providas de infraestrutura cultural. A segunda crítica recai sobre o papel do Estado nesse arranjo: ao delegar à iniciativa privada a escolha de quais projetos merecem patrocínio, o poder público transfere parte de sua responsabilidade constitucional de fomento cultural para critérios de marketing e visibilidade institucional das empresas patrocinadoras, que naturalmente privilegiam eventos de grande exposição midiática. Há, ainda, quem argumente que o próprio desenho jurídico do incentivo confunde renúncia fiscal com gasto público, distorcendo o debate orçamentário e alimentando narrativas de que a cultura consome recursos que poderiam ser destinados a áreas como saúde ou educação, quando na verdade se trata de mecanismo de alocação tributária distinto.
Diante dessas fragilidades, cabe perguntar se a renúncia fiscal continua sendo o caminho mais eficiente para sustentar a produção cultural brasileira. A resposta, a meu ver, é afirmativa, desde que acompanhada de aperfeiçoamentos constantes em sua governança. O sistema não é perfeito, mas sua alternativa mais evidente, o financiamento direto via orçamento público, mostrou-se historicamente instável e sujeito a cortes abruptos em momentos de crise fiscal, como demonstrou a extinção do próprio Ministério da Cultura em determinados períodos da história recente. A renúncia fiscal, ao diluir a decisão de patrocínio entre milhares de agentes privados, cria uma rede de sustentação menos vulnerável a caprichos de um único governo, ainda que dependente, por outro lado, do humor econômico das empresas patrocinadoras.
A experiência de quem transita entre a música coral e a reflexão jurídica, como é o caso de quem escreve estas linhas, permite perceber com clareza a diferença entre um projeto cultural que sobrevive por vontade própria de seus idealizadores e outro que floresce porque encontrou, na legislação fiscal, um parceiro silencioso. Coros, orquestras, editoras de poesia e centros de preservação patrimonial raramente geram lucro suficiente para se autossustentarem nos moldes de uma empresa comum. Sem instrumentos como a Lei Rouanet, ou como as leis estaduais e municipais de incentivo que replicam sua lógica em escala menor, grande parte dessa produção simplesmente deixaria de existir, não por falta de talento ou de público, mas por ausência de modelo econômico viável.
O aprimoramento do sistema, portanto, não deve passar pela sua extinção, mas pela correção de suas distorções: maior transparência na aprovação de projetos, incentivos adicionais para expressões culturais de regiões historicamente esquecidas e mecanismos que reduzam a dependência de grandes patrocinadores concentrados em poucos setores econômicos. A renúncia fiscal, bem calibrada, continua sendo o instrumento mais eficaz já concebido no Brasil para equilibrar a liberdade de criação artística com a necessidade de sustentação material dessa mesma liberdade. Abrir mão dela, sob pretexto de rigor fiscal ou de desconfiança ideológica, equivaleria a apostar que a cultura brasileira sobreviverá apenas de boa vontade, o que a história já provou, seguidas vezes, ser uma aposta perdida.
